ADI - Ação direta de Inconstitucionalidade
I – Identificação e elementos processuais
1.1 Identificação
a) Tipo de ação e número do processo;
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.128-7
b) Órgão Julgador;
Supremo Tribunal Federal
c) Objeto da relação processual;
A Inconstitucionalidade do art. 4°, EC n° 41/03, onde dispõe sobre a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
1.2 Elementos
a) Legitimado ativo (análise da qualidade):
O voto da ministra Relatora Ellen Gracie salientou que a orientação adotada, por maioria, nesse aresto foi revertida nas ADI 1303 e 2874, nas quais se assentou que a CONAMP é entidade de classe, representativa da classe do Ministério Público, de âmbito nacional. Da mesma forma, reconheceu-se a legitimidade da ANPR, tendo em vista entender que ela representa integrantes de uma carreira cuja identidade é decorrente da própria Constituição (art. 128, I, a), dotada de atribuições que foram elevadas à qualidade de essenciais à Justiça, tendo sido esse critério de aferição da legitimidade de organismos associativos adotado pela jurisprudência do Tribunal. Considerou-se demonstrada a pertinência temática de ambas as associações, em razão das mesmas terem entre as finalidades postas nos seus estatutos a de defender o interesse de seus associados ativos e inativos e de seus pensionistas. Afastou, por fim, a questão, levantada pela AGU, concernente à não submissão das emendas constitucionais ao controle concentrado de constitucionalidade, haja vista o entendimento do Tribunal no sentido de ser possível esse controle quando houver controvérsia acerca do extravasamento dos limites impostos pela Constituição originária no art. 60, §4º.
b) Legitimado passivo:
Congresso Nacional, posto que o legitimado passivo será o órgão que emitiu ou elaborou o ato ou norma a qual se pede a impugnação. Ou ainda, deixou de emiti-la (omissão) quando era sua obrigação expedir como foi determinado pela Constituição Federal.
c) Análise sobre a