ADI 3367
Para o ministro Cezar Peluso, a ação movida pela AMB revela uma legítima preocupação de que a criação do Conselho represente perigo à independência do Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, o que violaria a separação de Poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal. Para defender o CNJ, o ministro afirma que não há nenhum risco quanto à independência do Judiciário, pois, o Conselho não possui competência jurisdicional. Além disso, o relator ressalta que a independência admite, em seu cunho constitucional, uma autonomia administrativa, financeira e disciplinar. Desta forma, se encaixando nas atribuições do CNJ que são: inspecionar a atividade administrativa e financeira, assim como a atividade ético-disciplinar dos membros do Judiciário.
Analisando o tema com mais profundidade, o ministro procura retornar ás raízes históricas e á evolução da doutrina política para verificar as alegações de que o CNJ desrespeitaria o Pacto Federativo da Carta Magna, em sua cláusula pétrea de separação de Poderes. Para tanto, o relator inicia sua averiguação por Aristóteles, o qual defendia que o poder nas mãos de um único homem era inconveniente, distinguindo assim as funções do Estado em deliberante, executiva e judiciária.
No entanto, é na Era Moderna que a divisão do exercício do Poder começou a tomar forma. Locke é o primeiro pensador a organizar uma construção sistemática de uma teoria de separação de Poderes, ao dividi-los em: Legislativo, o qual elaboraria as leis que disciplinariam a comunidade civil; Executivo, aplicaria as