Controle de constitucionalidade
É a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos (ex:medidas provisórias) com a constituição.
3 formas de controle de constitucionalidade :
a) Controle jurisdicional: exercido pelo Poder Judiciário.
b) Controle político: modelo de controle francês, quando o controle de constitucionalidade é exercido por órgão político e não jurisdicional. Ex: realizado nas casas legislativas pelas Comissões de Constituição e Justiça e demais Comissões.
c) Controle Misto: exercido pelo Judiciário e em sede política..
O Modo de controle pode ser :
a) Incidental ou por via de exceção: arguido no contexto de um processo judicial em que a constitucionalidade configura um incidente, onde o objeto principal da ação não é a declaração de inconstitucionalidade;
b) Principal: a questão constitucional é suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da Lei; Momento do controle : a) preventivo: é aquele que acontece antes do nascimento da lei, é o controle que impede o nascimento de uma lei inconstitucional. ex: análise dos projetos de lei pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo veto do Presidente da República;
c) Repressivo ou sucessivo: é aquele no qual a lei já existe, cabe por tanto reprimi-lo
• O controle jurisdicional pode ser:
a) Concentrado: é controle feito por apenas um órgão, modelo austríaco.
b) Difuso: Modelo americano. Qualquer órgão publico pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto (os efeitos da decisão são só entre as partes daquele processo).
c) Misto: tanto concentrado como difuso; modelo brasileiro;
- Inconstitucionalidade Material : ocorre o erro no conteúdo da norma, a matéria da lei é inconstitucional.
- Inconstitucionalidade Formal :quando a um vicio no processo de formação da lei, ex: um projeto de lei para aumentar o efetivo das forças armadas, só o Presidente tem poder para isso caso um deputado faça