Poderes e Funções do Estado - de Montesquieu ao CNJ:uma leitura da decisão do STF na ADIN 3367.
Como sabemos o Brasil adotou o sistema de tripartição dos poderes modelo difundido por vários pensadores dentre eles podemos citar : Platão, Aristóteles, Locke, Montesquieu, entre outros. O modelo tripartite atual consiste em atribuir a três órgãos independentes e harmônicos entre si as funções Legislativa, Executiva e Judiciária, a tripartição dos poderes foi idealizada por Aristóteles, em sua obra Política, na Antiguidade Grega. Porém, este estudo só tomou grandes repercussões em meados do século XVI, durante a Revolução francesa. A expressão “separação dos poderes” surge apenas com a Constituição Francesa (1791) onde em seu artigo 16 afirmava que “não teria Constituição a sociedade que não garantisse a separação dos poderes com vias a proteção dos direitos individuais”. Uma crítica feita à terminologia que achamos por bem comentar é a feita por Barruffini no sentido de que teria sido melhor a denominação “tripartição de funções” ao invés de “tripartição de poderes”, explicando que “eles são fruto de um mesmo poder. O poder é um só, quaisquer que sejam as manifestações de vontade emanadas em nome do Estado”. Nesse sentido afirma Pedro Lenza, “isto porque o poder é uno e indivisível. O poder não se triparte. O poder é um só, manifestando-se através de órgãos que exercem funções.
Segundo a lógica de Montesquieu, os Poderes constituídos atuariam de forma independente, mas harmônica, assegurando a ordem jurídica e a paz social,a teoria Aristotélica vislumbrava as funções distintas que o poder soberano exercia,quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto e a função de julgar, que visava dirimir os conflitos entre os membros da sociedade. Aristóteles observava todas estas funções sobre um único poder, sobre as mãos do soberano,Montesquieu pensava em repartir os três poderes ,não deixar se