ad direitos fundamentais
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho/ Turma 18
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD) I
CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA
BELÉM /PA
2014
"A supressão habitual dos repousos, com o correspondente pagamento em dobro do trabalho realizado em dia destinado ao descanso, ou a concessão habitual de folga compensatória em outro dia, que não o domingo (excetuados os casos legalmente permitidos), impede a procedência do pedido de reparação em razão da violação do direito fundamental ao lazer? Responda de forma fundamentada "
1. INTRODUÇÃO
A presente atividade trata da questão da supressão do repouso e a procedência do pedido de reparação do direito fundamental do lazer.
2. RESPOSTA A QUESTÃO
Primeiramente, o direito ao lazer é mais que um direito, é uma necessidade do ser humano. Conforme podemos citar a jurista Analuisa Macedo Trindade:
O lazer é uma necessidade básica do ser humano sob três aspectos: biológico, na medida em que consideramos os aspectos físicos e psíquicos do ser humano, pois que é através do lazer que mente e corpo descansam e "recarregam" as energias despendidas durante um período de trabalho; social, pois que é no momento de lazer que o trabalhador tem oportunidade de conviver com familiares e amigos, participando ativamente da vida em comunidade; existencial, uma vez que o trabalho em excesso aliena o indivíduo, impedindo-o de pensar em sua própria vida e de buscar para ela um rumo melhor do que aquele em que se apresenta.
Dessa maneira, por ser um direito constitucionalmente protegido (no art. 7º, XV, da CFRB), o direito ao lazer não poderia e nem deveria ser suprimido. Porém há previsão legal na CLT, art.62, que permite que haja supressão desse direito desde que haja remuneração ou compensação em outro dia na semana.
Apesar de já haver