Liberdade sindical e direitos humanos
1- Noção de Diretos Humanos
Os direitos humanos surgiram ainda na antiguidade, onde a igualdade era característica dos seres humanos, por sermos dotados de razão. O pensamento estóico remete a que todos têm direitos inatos e iguais. Na Idade Moderna surge a era da razão, deixando de lado as concepções religiosas e passa a ser valorizada a autonomia da vontade. O pensamento kantiano distingue coisas de pessoas como: “os entes irracionais, cujo ser não depende da vontade, mas, da natureza, têm apenas um valor relativo, como meios, e denominam-se coisas; enquanto os entes racionais, os únicos dotados de vontade, por sua própria natureza são fins em si mesmos, não podendo servir simplesmente de meio, e denominam-se pessoas.”
Começa então uma nova era, onde o homem é visto como pessoa, por ser livre e poder exercer sua liberdade agindo livremente.
Apesar de sermos seres dotados de razão, os sentimentos e interesses não podem ser afastados de nossa existência. Um ponto que demonstra exatamente isso é a briga dos trabalhadores por oito horas de trabalho, e não mais que isso.
A declaração dos Direitos Humanos vem como marco inaugural e tem como princípios, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e liberdade.
2- Características dos Direitos Humanos:
Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
Para alguns autores a universalidade dos direitos humanos está relacionada à cultura determinado país, ao sistema político, econômico e cultural, ou seja, os direitos humanos são relativos a nação, podendo ser diferentes no ocidente e no oriente.
Flávia Piovesan declara que os direitos humanos são indivisíveis, não sendo possível que sejam diferentes dependendo de onde são aplicados, pois andam juntos em consonância uns com os outros.
A interdependência dos direitos humanos pode ser vista sob as óticas ad intra e ad extra, ou