Acórdãos do direito de trabalho
Tribunal: TRT – 19ª Região
Publicação: 12/12/2012.
Processo: 90900.1991.060.19.00-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO.
Relator(a): Pedro Inácio
Ementa:
SUCESSÃO TRABALHISTA E PROCESSUAL EM SEDE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OBSERVAÇÃO DO devido processo legal. NULIDADE DA DECISÃO. A DECISÃO QUE PROCLAMA A SUCESSÃO TRABALHISTA EM SEDE DE EXECUÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL AOS INTERESSADOS, NOMEADAMENTE QUANDO SE REALIZA AUDIÊNCIA COM INTERROGATÓRIOS DOS EXEQUENTES E OUVIDA DE TESTEMUNHAS, SOB PENA DE VULNERAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO devido processo legal, INSCRITA NO ART. 5°, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PRESSUPÕE A OBSERVAÇÃO DE PROCEDIMENTO REGULAR E CONTRADITÓRIO COM PARIDADE DE ARMAS E DE TRATAMENTO. É NULA, POIS, DECISÃO QUE ALTERA O POLO PASSIVO DA LIDE APÓS AUDIÊNCIA INSTAURADA DE OFÍCIO E JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
Conclusão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para anular a decisão de f. 48, determinando o retorno dos autos à origem para que seja processada a execução com atenção ao devido processo legal, oportunizando às partes a efetiva participação no processo com respeito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ainda o Juízo expedir ofício à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no intuito de suspender a habilitação da presente execução no rosto dos autos do Proc. n.0001647-66.2007.4.05.8000 até conclusão final acerca dos fatos novos surgidos relacionados à sucessão da AGRISA, contra os votos dos Exmºs. Srs. Desembargadores Nova Moreira, Eliane Barbosa e Juiz Convocado Albino Plácido que negavam provimento ao apelo. Computado o voto do Exmº. Sr. Juiz Convocado Albino Plácido proferido anteriormente.
ANEXO 2
Processo: AIRR - 97740-44.2008.5.03.0106 Data de Julgamento: 12/12/2012
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,