acórdão de artigos. 104
Classe : APC – Apelação Cível
N. Processo : 2013 04 1 003413-8 APC
Apelante (s) : BANCO ITAUCARD S/A.
Apelado (s) : HERON MARINHO DE OLIVEIRA
Relator Originário : Desembargador ANTONINHO LOPES
Relator Designado : Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Vogal : Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Acórdão nº : E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FORMA. SENTENÇA CASSADA.
I. De acordo com o princípio da liberdade de forma, consagrado nos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V, do Código Civil, os atos e negócios jurídicos podem ser praticado mediante qualquer veículo declaratório, salvo nas hipóteses em que a própria lei estabelece forma específica.
II. A forma especial, por representar exceção ao princípio da liberdade de forma, pressupõe norma específica para determinado ato ou negócio jurídico.
III. À falta de exigência legal, na ação de reintegração de posse a notificação do arrendatário não precisa observar o figurino previsto no Decreto-Lei 911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciante.
IV. A analogia não pode ser empregada quando se trata de examinar a validade do ato ou negócio jurídico.
V. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES – Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Revisor e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – Vogal, sob a presidência do Desembargador FERNANDO HABIBE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA; de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Relator Designado
R E L A T Ó R I O
1.
BANCO ITAUCARD S/A. ajuizou esta ação pedindo a reintegração da posse do veículo em poder de HERON MARINHO DE OLIVEIRA em decorrência do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil