Acórdão dando provimento ao prosseguimento de ação civil pública
Registro: 2012.0000057217 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074716-18.2011.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado LUIZ FERNANDO VINHAS JUNIOR.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente sem voto), DANILO PANIZZA E VICENTE DE ABREU AMADEI. São Paulo, 14 de fevereiro de 2012. REGINA CAPISTRANO RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara da Seção de Direito Público
Voto nº 15.814. Agravo de Instrumento nº 0074716-18.2011.8.26.0000. São José dos Campos Santos. Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Agravado: Luiz Fernando Vinhas Júnior. Juiz: Luiz Guilherme Cursino de Moura
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECISÃO DO D. MAGISTRADO “A QUO” QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL INSTAURADA EM FACE DO RÉU DESCABIMENTO INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 10, pela qual o douto Magistrado “a quo”, “a fim de evitar decisões conflitantes”, suspendeu o andamento da ação civil pública movida em face de Luiz Fernando Vinhas Júnior, até o julgamento final da ação penal instaurada em face do requerido, eis que, “muito embora a responsabilidade civil independa da criminal, há identidade entre os fatos imputados ao réu na ação civil pública