embargo de declaração
Embargos de Declaração
Embargante: Alves e Domingues LTDA
Advogado: Sander Gomes Pereira Junior - Defensor Público da União
Embargado: Município de Belo Horizonte Procurador: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outro(s).
Processo originário: Resp 950.464 – MG (2007/0107216-2)
Ref.: PAJ n° 2007/039-00503
ALVES E DOMINGUES LTDA, já qualificada nos presentes autos, vem, por intermédio da Defensoria Pública da União, em curadoria especial, através de seu membro abaixo nominado e no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei complementar n.° 80/94, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 535, II do Código de Processo Civil (CPC), interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face ao v. acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial interposto pelo Município de Belo Horizonte – o qual foi acolhido com efeitos modificativos para dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública Mineira – por haver omitido ponto relevante no que concerne à decretação da prescrição intercorrente, não apreciada no julgamento dos embargos.
1. Tempestividade
Preliminarmente, registre-se a tempestividade deste recurso. Este órgão foi intimado da decisão ora embargada em 15 de junho de 2009, de modo que a contagem do prazo somente se iniciou em 16 de junho de 2009 (art. 184, CPC). Tendo em vista a incidência do art. 44, I, in fine, da lei complementar nº 80/94, que consagra a prerrogativa conferida aos membros da DPU da contagem dos prazos em dobro, o prazo apenas findaria em 25 de junho de 2009.
2. Síntese do Processo
Trata-se de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Belo Horizonte para, analisando embargos declaratórios deste, retificar a conclusão do julgado, que restou com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO