ACÃO DE DESPEJO
CABIMENTO
Diante da mora do inquilino quanto às suas obrigações locatícias ( aluguel, IPTU, condomínio, etc), o locador pode sob socorrer-se da “Ação de despejo por falta de pagamento”, a fim de obter a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel(despejo).
A Lei do Inquilinato, no eu artigo 62, inciso I, faculta ao locador cumular o pedido de despejo como o de cobrança dos alugueis e acessórios da locação; optando por essa hipótese, o autor deve incluir no polo passivo da ação eventuais fiadores a fim de que também sejam citados para responder aos pedidos.
Desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (LI), o locador pode requerer liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, prestando caução no equivalente a 3(três) meses de aluguel.
BASE LEGAL
O direito de requerer a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, por falta de pagamento dos alugueres, encontra arrimo no artigo 59 da Lei nº 8.245/91(Lei do inquilinato)
PROCEDIMENTO
O caput do art. 59, La Lei 8.245/91 declara que, salvo as alterações expressamente apontadas, a ações de despejo terão o rito comum ordinário. Já considerando as referidas modificações, pode-se resumir o rito da “ação de despejo por falta de pagamento” da seguinte forma:
Petição inicial (arts 282 e 283, CPC)
-com pedido de liminar: o autor presta caução; juiz defere a liminar, determinando a expedição do mandado de despejo para desocupação em 15 dias; notificado, o inquilino pode desocupar o imóvel ou purgar a mora (art. 59, § 3 LI)
- sem pedido liminar: juiz recebe a inicial e determina a citação do réu para responder.
Resposta (arts 297 a 318 CPC)
Purgação da mora: desde que já não tenha utilizado essa faculdade nos últimos 24 meses, o inquilino pode purgar a mota no prazo de 15 dias depositando judicialmente o valor do débito ( art. 62,II LI); após ouvir o credor, o juiz poderá