acordões
Não tendo as razões de agravo infirmado os fundamentos decisórios merece mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, STJ.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, IV e VI, CPC, podendo-se aceitar, em determinadas situações, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental, inexistente, no caso, implicando, portanto, a necessidade de dilação probatória, inviável nesta via processual, nos termos do enunciado da Súmula 393, STJ.
TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (tit). TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. COMPETÊNCIA. os Técnicos do Tesouro do Estado são competentes para lavratura de Termo de Infração no Trânsito, a teor do disposto no art. 3º, Lei Estadual nº 8.118/85 c/c o art. 5º, Lei Estadual nº 8.533/88 e, ainda, da previsão contida no art. 10, VIII, RICMS.”
Agravo
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70054481965
São Lourenço do Sul
PAULO TEODORO COIMBRA AIRES
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Francisco José Moesch e Des. Genaro José Baroni Borges.
Porto Alegre, 22 de maio de 2013.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e