Acordão 2013
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.499 - RJ (2009/0224325-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: KARL THOMAE GMBH
: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA E
OUTRO(S)
LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
: MARGARETH GAZAL E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE . MATÉRIA PACIFICADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
2. Tendo a decisão monocrática agravada se baseado em precedentes da
Segunda Seção do STJ e das duas Turmas que a compõem, nos quais a matéria objeto da lide foi amplamente debatida e solucionada, carece de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa ao art. 557 do CPC.
3. A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp n.
731.101/RJ, relatado pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que "a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline , vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido', até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado". Esse entendimento vem sendo reiterado pelas Terceira e Quarta Turmas: AgRg no REsp n. 1.178.709/RJ,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 11/5/2012, e AgRg no REsp n. 677.557/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 4/2/2013.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis