Acórdão 932/2013 - tcu
TC 019.620/2012-8
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 019.620/2012-8 Natureza: Representação. Unidade: Município de Aripuanã – MT. Responsáveis: Andreia Cristina Medeiros (CPF 616.510.101-10), Astilho Demétrio Urbieta (CPF 390.851.711-72), Carlos Roberto Torremocha (CPF 537.391.161-53) e Elsa Henke (CPF 578.554.392-34) Representantes: Projetus Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ 33.023.797/0001-00) e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Advogados: Meire Correia de Santana da Costa Marques (OAB/MT 9995) e outros - peça 3, p.33, Andreia Cristina Medeiros (OAB/MT 9831) - peça 17, p. 2; peças 48-50, Astilho Demétrio Urbieta (OAB/MT 7717-B) peça 17, p. 2, e Júlio César Pilegi Rodrigues (OAB/MT 7.437) - peças 48-50. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO USUAL E NÃO JUSTIFICADO NO PROCESSO LICITATÓRIO. CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DE CAUTELAR. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. MULTA E CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT, acolhida pelo seu corpo dirigente e que passo a transcrever:
“INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), formulada pela empresa Projetus Engenharia e Construções Ltda., noticiando possíveis irregularidades no Edital da Concorrência Pública 002/2012, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT (peças 1 e 3). O expediente noticia que: 1.1. os itens 8.1 e 8.2 do Edital preveem prazo para impugnação do edital (5 dias antes da abertura das propostas) e prazo de resposta da Administração (5 dias) em desacordo com o art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93; 1.2. o item 9.1.4.4 do Edital prevê índices de qualificação econômico-financeira desproporcionais (exige índice de liquidez mínimo de 2,0 e grau