Acordao 2013 105838
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RESPONSABILIDADE CIVIL. EDIFÍCIO. QUEDA. COISA. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. O proprietário de bem imóvel é responsável pelo dano provocado por queda de coisa ou objeto, a teor do art. 938 do CC.
Se o fato foi cometido por terceiro, de maneira exclusiva, sem relação ou responsabilidade com a parte demandada, deve ser afastada a obrigação de indenizar.
Na espécie, uma escora de madeira, utilizada na reforma do prédio, caiu sobre pedestre.
A responsabilidade é do condomínio e das empresas que prestavam serviços de reforma no imóvel. Negligência na colocação da escora, o que afasta a alegação de fato de terceiro.
A lesão corporal sofrida pela pessoa fundamenta o reconhecimento de dano moral, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade.
A sucumbência recíproca é prevista no art. 21, “caput”, do CPC.
Negativa de seguimento às apelações.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70051994010
Comarca de Caxias do Sul
LAUDIRENI AMORIM
APELANTE/APELADO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POMPÉIA DE LIZ PIZZAMIGLIO E OUTROS
APELANTE/APELADO
ART'FLEX CONSTRUÇÕES LTDA
APELANTE/APELADO
JÚLIO QUIRINO BEZERRA DE JESUS (FI)
APELANTE/APELADO
L. & J. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
APELADO
ITAÚ SEGUROS S.A.
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por LAUDIRENI AMORIM contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POMPEIA DE LIZ PIZZAMIGLIO, sendo denunciadas à lide as empresas ARTFLEX CONSTRUÇÕES LTDA e JJ QUIRINO BEZERRA DE JESUS – ME (JJ Pinturas e Decorações). O dispositivo da sentença expressou:
Em face do exposto, julgo:
I – EXTINTO o processo movido por LAUDIRENI AMORIM contra L&J COMÉRCIO VAREJISTA ATACADISTA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (nome fantasia “Preço Justo”), sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva para a causa, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
II – PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização movida por LAUDIRENI AMORIM contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO