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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0028.11.002948-6/001 - COMARCA DE Andrelândia - Agravante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravado(a)(s): JOSIANE APARECIDA DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DES. BRANDÃO TEIXEIRA
Relator.
Des. Brandão Teixeira (RELATOR)
V O T O
Em tela, agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em face da decisão de fls. 67/69-TJ, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao requerido que forneça à requerente todo o tratamento e medicação especificada no receituário de fl. 20 (fl. 66-TJ), às custa do SUS, admitindo a substituição do produto por similar, condicionada a expressa autorização de junta médica. Ainda, determinou que a ré coloque à disposição da autora, na farmácia básica situada no Município de Andrelândia/MG, toda medicação mencionada, em quantidade necessária ao tratamento da enfermidade e em volume necessário para uso mensal, em prestação continuada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais, aponta para a ausência de verossimilhança das alegações, por se fundar o pedido inicial em receituário médico particular. Esclarece que documento produzido unilateralmente não pode ganhar status de prova inequívoca.
Noticia que a medicação postulada pode ser substituída por diversas outras opções fornecidas pelo SUS, consoante Nota Técnica AT/SES nº 3395/2011. Assevera que não há nos autos fundamentos técnicos ou retóricos capazes de justificar o