Acordao 2 Carencia De A O Ok
Carência de ação não configurada. Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, não há falar em esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de demanda judicial. Ademais, presente o interesse de agir, cabe a parte optar pelo ingresso com a demanda cautelar ou pela realização de pedido de exibição de documentos no pleito principal.
APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70063670376 (N° CNJ: 0052415-28.2015.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
MARLY SOARES PINHEIRO
APELANTE
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para o efeito de desconstituir o decisum.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Elisa Carpim Corrêa e Des. Luiz Menegat.
Porto Alegre, 26 de março de 2015.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLY SOARES PINHEIRO, da sentença de fl. 11/12, que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, condenando ao autor ao pagamento das custas, nos autos da ação de exibição de documentos interposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em razões recursais (fls. 14/19), aduz que detém interesse de agir, visto que necessita da documentação atinente ao processo administrativo que apurou a invalidez. Refere ser possível e legítimo o direito de obter a exibição dos documentos pleiteados, por meio de demanda cautelar, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e artigo 396 do Código de Processo Civil. Assevera ter requerido