Acolhimento familiar em portugal
2.1. O modelo actual de Acolhimento Familiar
O novo de regime de execução do Acolhimento Familiar, foi estabelecido através do acordo – lei nº 190-92, manteve–se em vigor mais de 15 anos, até ser publicado o Decreto – Lei nº 11-2008, de 17 de Janeiro, actualmente em vigor.
Segundo o art. nº 2, o Acolhimento Familiar “ consiste na atribuição na atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem–estar e a educação necessários ao seu desenvolvimento integral”.
Normalmente as crianças que são colocadas em famílias de acolhimento, estão a viver em ambientes familiares, ou com os pais, avós, tios, ou outros familiares, excepcionalmente poderão não estar a viver com pessoas que não partilhe laços de parentesco ou podem encontrar – se em instituições.
Os desejos das crianças acolhidas não são diferentes das outras crianças, querem tanto ser amadas, integradas, escutadas, respeitadas e que o acolhimento lhes proporciona uma oportunidade para desenvolverem as suas competências na família, na escola ou no emprego.
Segundo o Decreto-Lei nº 11/2008, refere-se aos seguintes traços estruturadores do Acolhimento Familiar: * Previsibilidade do regresso á família biológica; * Transitoriedade da colocação; * Regulamentação do acolhimento em lar profissional; * Classificação restrita do âmbito da medida, permitindo a colocação apenas na família sem laços de parentesco; * Retribuição uniforme pelo serviço de acolhimento prestado, com excepção do acolhimento de crianças com problemáticas e necessidades especiais; * Alargamento e aprofundamento dos requisitos e condições de candidatura no processo de selecção dos acolhedores; * Aposta no aumento do nível social e económico das famílias de acolhimento, associado a níveis