Acidente de Trabalho
O QUE VEM A SER ACIDENTE?
Numa conceituação mais ampla, ACIDENTE é toda ocorrência não desejada que modifica ou põe fim ao andamento normal de qualquer tipo de atividade. Pode-se qualificar como acidente uma interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Portanto, o acidente pode ocorrer em qualquer lugar: em casa, na rua, na prática de esportes, numa viagem e, principalmente, no trabalho ou em função deste.
Para que possa ficar bem entendido, em termos de acidente dentro da empresa, existe um amparo legal, que é definido na lei n.º 8.213:
“ACIDENTE TRABALHO É AQUELE QUE OCORRER PELO
EXERCÍCIO DO TRABALHO OU A SERVIÇO DA EMPRESA,
PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO
FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE, PERDA OU REDUÇÃO,
PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO”.
COMO INTERPRETAR?
O acidente do trabalho é considerado como tal quando ocorrer nas seguintes circunstâncias: pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso, lesão corporal ou perturbação funcional refere-se aos efeitos de qualquer tipo de acidente que prejudique a integridade física ou mental do trabalhador e que possa causar a perda, ou redução permanente, ou temporária, de sua capacidade para o trabalho, que exercia normalmente antes do acidente. O QUE É REDUÇÃO PERMANENTE
DA CAPACIDADE DE TRABALHO?
Ocorre quando o trabalhador , devido a uma lesão grave, tem reduzida, para sempre, sua capacidade de trabalho no desempenho de sua antiga função ou quando, ainda, devido ao tipo da lesão, ele se torna incapacitado para qualquer outro tipo de trabalho:
Ex.: Perda das duas vistas, de um braço, mão, pé, etc.
E A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA
CAPACIDADE DE TRABALHO?
Consiste na perda da capacidade para o trabalho por um tempo determinado (menos de um ano), permanecendo afastado