acidente de trabalho
O tema Acidente de Trabalho tem recebido, no contexto contemporâneo, atenção especial, haja vista os inúmeros infortúnios ocorridos, os quais geram danos à saúde do trabalhador. Nesse tocante, a lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, define acidente de trabalho:
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Na esteira do acidente de trabalho, cabe ainda apontar a doença ocupacional, que a ele se equipara, devidamente contida no artigo 20 da mesma lei.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º- Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º- Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O artigo 21, também da mesma lei, equipara os acidentes de trabalho, causados por agressão física, inundação, negligência,