Acidente de trabalho
Relator(a):
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Julgamento:
08/05/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma
Publicação:
DEJT 10/05/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não restou comprovado o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, não havendo como analisar a responsabilidade da imprensa quanto à indenização por danos morais. Para que houvesse conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
AIRR 406820115060142 40-68.2011.5.06.0142
Relator(a):
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Julgamento:
08/05/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma
Publicação:
DEJT 10/05/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não restou comprovado o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, não havendo como analisar a responsabilidade da imprensa quanto à indenização por danos morais. Para que houvesse conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .AIRR 406820115060142 40-68.2011.5.06.0142
Relator(a):
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Julgamento:
08/05/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma
Publicação:
DEJT 10/05/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não restou comprovado o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, não havendo como analisar a responsabilidade da imprensa quanto à indenização por danos morais. Para que houvesse conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice