ACIDENTE DE TRABALHO
O art. 7ª constituição da republica dispõe: É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, seguro contra acidentes de trabalhos, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O seguro de acidentes do trabalho esta regulamentado no art. 22 da lei nº 8.212/9, que estabelece a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social.
As alíquotas incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos seguintes percentuais:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
Conceito legal
Para fins de concessão de beneficio de previdência, o acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Portanto, somente os acidentes que provocam lesão no empregado a serviço da empresa são considerados pela referida lei para fins de beneficio da previdência social. Do ponto de vista prevencionalista, todos os acidentes, independentemente de e lesão, devem, ser considerados para fins estatísticos e de investigação das causas.
A doenças do trabalho ou profissional equipara- se ao acidente do trabalho para fins legais.
Não são consideradas doenças do trabalho ou profissional:
A doença degenerativa;
Inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A varias situações considerados acidentes do trabalho para fins de receber o beneficio:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuição diretamente para a morte do segurado ou