Acidente de Consumo
ACIDENTES DE CONSUMO
BELO HORIZONTE
2011
- Acidente de Consumo - Conceito
O acidente de consumo é todo aquele que ocorre quando um produto ou serviço, ainda que utilizado ou manuseado corretamente, causa danos a saúde ou à segurança dos consumidores ou a terceiros. Este acidente é provocado por defeitos dos produtos, ou na prestação de serviços e até mesmo pela ausência de informação quanto a periculosidade e quanto ao uso correto do produto.
Neste sentido, versa o artigo 12, §1°, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.”1 Há de se registrar que o prejuízo do consumidor, devido ao acidente de consumo, não se restringe apenas ao defeito do produto ou do serviço, uma vez que há outros danos, como tratamento médico e medicamentos.
Este dano pode ser uma intoxicação alimentar ou química, no caso de produtos de limpeza, uma queimadura, um corte ao abrir embalagens, um choque elétrico ao utilizar aparelhos eletrodomésticos, uma torção ou fratura ao cair de uma cadeira plástica que se quebra ou escada domestica, entre outros.
Alguns exemplos de acidentes de consumo