Acidente de consumo
Nos acórdãos analisados, observamos que tanto o que manteve a decisão do pagamento de indenização do apelado George Matheus Brito Schumar, quanto o que negou provimento a Apelação do consumidor Kleber Schutzer houve o acidente de consumo, independente de o consumidor ter ingerido ou não “o corpo estranho” no produto alimentício, uma vez que ao adquirir um produto ou serviço o consumidor preza pela boa qualidade oferecida desse produto e/ou serviço, pois ninguém compra um produto supondo que o mesmo lhe acarretará algum dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial, a pessoa não pode ser compelida a sofrer a lesão moral: dor, internação, medo das consequências do acidente, transtornos etc.
E diante dessa vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, que deve ser priorizado cada vez mais, seguindo a utilização dos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, buscando com isso equilibrar essa relação consumerista, com o objetivo de reduzir as ações desenfreadas dos que praticam atos danosos ao mercado consumidor, diminuindo assim a exposição das pessoas nesse alto índice de acidentes de consumo.
No terceiro acórdão em que são partes Assai Comercial Importadora Ltda. e Sandro Antonio de Oliveira, vemos ainda que não basta o fornecedor