Estudo de caso- acidentes de consumo
Sempre pensei em quão perigosa é uma panela de pressão e pesquisando para fazer este trabalho me deparei com este artigo que me influenciou na escolha deste tema.
Acidente de consumo Rodrigo Monteiro Martins Após a consulta de uma consumidora que, lamentavelmente, teve seu corpo lesionado devido a explosão de uma panela de pressão, me sinto tentado a escrever sobre o assunto ainda pouco explorado, embora já exista alguma jurisprudência sobre o tema ora abordado.
O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor instituiu três regimes distintos de responsabilidade: sendo um para os vícios de qualidade por inadequação, um para os vícios de quantidade e um para os vícios de qualidade por insegurança. Melhor definição de Acidente de Consumo me foi dada pelo Dr. Antonio Carlos Amaral Leão onde afirma serem "os acidentes referentes aos vícios de qualidade por insegurança, são os que mais afetam o combalido consumidor brasileiro, não raras vezes, causando lesões permanentes". Assim sendo, ouso dizer quer o acidente de consumo deriva da inobservância da qualidade de segurança, que é mais que uma obrigação, é mesmo um dever do fabricante garantir a qualidade e segurança do produto. A jurisprudência, como já dito, está se proliferando e se amparando na Teoria do Risco do Empreendimento onde, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços." Este foi o relato da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação Cível Nº 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime. Quanto a matéria de prova se firmou a jurisprudência na forma do seguinte Acórdão Nº 14551 da Primeira Câmara