Acesso à Justiça – Ondas Renovatórias
Acesso à Justiça – Ondas Renovatórias
São chamados de interesses difusos aqueles que interesses coletivos ou grupais. Tendo em vista que a proteção do meio ambiente é de interesse geral, a onda renovatória de justiça que abriga esse tema é a que trata sobre a representação dos interesses difusos. O Brasil começou a se preocupar com o meio ambiente a partir dos anos 60. Isso só aconteceu devido à elevação do meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, passando, portanto, a ser considerado um bem jurídico. A proteção ao meio ambiente também recebeu tratamento na Constituição da República como bem de interesse difuso. Assim foram somados a este tratamento a Ação Popular e a Ação Civil Pública, possibilitando a defesa do meio ambiente não só estritamente ao Ministério Público, como também a qualquer um que almeje exercer a sua defesa. A diferença entre os interesses difusos e os direitos coletivos em sentido estrito são que estes são os direitos transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. E aqueles são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, e não por uma relação jurídica base. A gratuidade judiciária esta abarcada pela primeira modalidade de acesso à justiça, caracterizada pela Assistência judiciária para os pobres. Os requisitos para a obtenção do benefício estão no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Jurídica ou LAJ). Segundo essas fontes, gozarão dos benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho considerando-se necessitados, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os