ACEITE NOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
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O título de crédito representa uma ordem de pagamento, que quando criado o sacador deve indicar o sacado. É dirigida uma ordem contra o sacado para que este pague o valor indicado. As obrigações no título de crédito são assumidas através de declarações e quando o sacado não manifesta a vontade não pode exigir a obrigação do pagamento, pois esse não assumiu nenhuma obrigação, o crédito, será de responsabilidade do sacador. Na letra de câmbio antes do vencimento o portador pode fazer a apresentação deste título ao sacado para que reconheça como válida essa ordem. Quando o sacado manifesta vontade de pagar o título de crédito, deve constar no próprio título, o que o torna devedor principal da obrigação. Denominando essa anuência como aceite. O aceito só existe nas letras de câmbio e duplicatas. O aceite é facultativo, não obrigando o sacado manifestar está vontade, mas quando realizado é um ato formal que obriga o sacado a realizar o pagamento do título de crédito em seu vencimento. Pelo princípio da literalidade esta vontade deve ser declarada no próprio título mediante assinatura ou declaração do procurador com poderes especiais, não é necessária a indicação de aceite, o sacado somente deve assinar na frente do título (anverso), quando assinar no verso está só terá validade se tiver a declaração de aceite; o aceite em documento separado não produzem efeitos cambiários, de acordo com este princípio só vale o que está escrito no papel. Quando o aceito não constar data nas letras a termo da vista, poderá ser promovido um protesto pela falta de data do aceite, pois funciona como termo inicial para o vencimento e quando o teor do título contiver a tempo determinado do aceito. A apresentação da letra de câmbio deve ser paga ao sacado no vencimento, para que este realize o pagamento, quando está não possui o aceite pode ser apresentada antes do vencimento para que o sacado realize o aceite, pois para a letra de câmbio, dependendo do tipo de vencimento é de suma