Roteiro de Aula 5 Letra de Câmbio
O CC/02, inspirado no Código Civil italiano de 1942, tentou unificar o direito privado, disciplinando, em um único diploma legislativo, tanto a matéria cível quanto a matéria comercial. Contudo, houve apenas uma unificação formal.
- art. 903 – os títulos de crédito só produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação específica e, não dispondo de modo diverso da lei especial, reger-se-ão pelas disposições do CC/02.
O disposto no CC/02 não se aplica aos títulos de crédito (típicos) que possuem legislação específica.
As normas do CC/02 são de aplicação supletiva, destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.
Títulos de crédito típicos/próprios – aqueles que possuem legislação específica: duplicata, letra de câmbio, nota promissória, cheque.
Títulos de crédito atípicos – não possuem lei específica, aplicando-se a eles a teoria geral dos títulos de crédito existente no CC/02.
Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
Em resumo: As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc.) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o CC/02.
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O crescente desenvolvimento da informática tem propiciado o surgimento de títulos de crédito que não chegam a ser materializados em uma cártula, razão pela qual o princípio da cartularidade tem sido colocado em dúvida por alguns doutrinadores.
Atento a esse assunto, o CC/02 permitiu expressamente a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador ou meio eletrônico – art. 889, § 3º, CC/02.
Também deve ser registrado a edição da Lei 11.419/2006 que regulou no