AÇÃO DE ALIMENTOS RYHANNA
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.LUAN ARAÚJO PONTES, menor impúbere, representado por sua mãe Sandra Marlene Silva Araújo, brasileira, solteira, atendente, portadora da carteira de identidade nº 07.405.227-5 expedida pela SSP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 878.101.587-91, residentes e domiciliados nesta cidade, na Rua Antônio Ferreira da Costa, nº 02, Leme, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22010-020, por seus advogados todos integrantes do Escritório de Assistência Jurídica Gratuita – ESAG Copacabana, situado nesta cidade, no endereço declarado no rodapé desta, onde, para fins do inciso I do Art.39, do CPC, receberão as futuras publicações e intimações do Diário Oficial em nome do Dr. Eduardo José Corrêa de Andrade, inscrito na OAB/RJ 125845, vem perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
pelo rito especial da Lei 5.478/68, em face de SAMUEL PONTES FILHO, brasileiro, porteiro, com endereço comercial à Rua Sete de Setembro, nº 111, 28º andar, Centro – Rio de Janeiro, CEP: 20.050-090, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma que faz jus ao beneficio da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência que instrui a exordial.
DOS FATOS
O autor é filho do Réu, conforme demonstra a certidão de nascimento em anexo, fruto de um relacionamento entre o réu e sua representante legal.
Não obstante o término do relacionamento, ocasião em que o menor tinha apenas 5 (cinco) meses de idade, o pai voluntariamente sempre contribuiu para o seu sustento, arcando com as despesas inerentes a educação (mensalidade escolar), plano de saúde e transporte escolar, contudo, sem qualquer explicação o réu deixou de honrar com os pagamentos em fevereiro do ano