roteiros e titulos
1) Introdução
Da colocação dos títulos de crédito no âmbito do direito obrigacional.
Aspectos da relação jurídica obrigacional
Os títulos de crédito como fonte de obrigação (negócio jurídico unilateral).
Rapidez e segurança na circulação dos títulos de crédito (art. 290).
Definição: documento que exprime a obrigação a cargo do sujeito emitente, de executar a prestação nele indicada; ou, documento que atribui ao seu legítimo possuidor o direito à prestação nele indicada.
A disciplina dos títulos de crédito está contida no Código Civil (art. 887 e seguintes) onde se anunciam seus princípios gerais; e nas leis especiais em relação aos diversos títulos de crédito, para adequar à convenção internacional (de Genebra).
2) As características dos títulos de crédito (art. 887)
Os títulos de crédito garantem rapidez e segurança na circulação dos direitos neles indicados, graças às regras que disciplinam sua formação, sua transferência e sua aquisição.
A natureza circulatória dos títulos de crédito
Tais regras são:
a) a incorporação do direito ao documento (cartularidade);
b) a literalidade
c) a autonomia
d) a coligação entre legitimação ao exercício do direito e posse do documento que o incorpora.
e) cambialidade (art. 896)
3) A incorporação do direito ao documento
O título de crédito se forma somente com a formação material do documento; sem documento não há qualquer título de crédito.
Cartularidade e formalidade (art. 104, III)
O direito pressupõe o documento que é uma coisa material (um pedaço de papel), onde o direito de crédito se materializa.
Aplicação da regra a posse vale o título.
A regra do art. 309 e a cartularidade
4) A literalidade
O direito literal (art. 887)
A literalidade significa que o conteúdo e os limites do direito são determinados são determinados do teor literal do documento, ou seja, das palavras escritas no documento.
A literalidade dá certeza (ao adquirente) do