titulos de credito
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante). Este conceito é praticamente repetido pelo art. 887 do CC.
Nessa definição podemos vislumbrar as principais características desse instrumento:
• O título de crédito é um documento, ou seja, deverá ser escrito, gravado em um meio material, normalmente papel, não se admitindo a existência de título de crédito que não esteja escrito, documentado em meio físico;
• Esse documento é necessário para o exercício do direito nele mencionado, significando dizer que somente com a apresentação do documento é que o direito creditício nele encerrado poderá ser efetivamente exigido;
• Deverá, o título de crédito, mencionar qual o direito a que faz jus o seu portador, em especial a qualificação do devedor – seu emitente – a quantia devida, a data em que deverá ser paga e em que local, entre outras informações.
O direito mencionado no título de crédito é literal e autônomo. Literal porque somente vale o que nele estiver escrito, de forma a impossibilitar que o seu portador venha a exigir qualquer outra obrigação que nele não esteja expressamente grafada.
A mencionada autonomia, por outro lado, refere-se ao fato de que cada pessoa que assume uma obrigação no título o faz de forma autônoma em relação aos demais participantes, de maneira que, se por acaso se verificar qualquer tipo de vício relacionado àqueles que anteriormente se obrigaram no título, tal defeito não poderá ser utilizado pelos demais obrigados como fundamento para o não cumprimento de suas respectivas obrigações.
Por ser direito materializado no documento, com vínculo distinto daquilo que lhe deu causa, o título de crédito garante a livre circulação do direito que representa, de forma a garantir ao seu tempo o cumprimento da obrigação sem a necessidade de o credor ter de se preocupar como fato gerador do crédito. Pode ser que este tenha se originado