acao monitoria
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.(...)"
Assim, esses títulos podem ser executados diretamente, não necessitando da ação cognitiva (de conhecimento). Eles não necessitam de uma sentença judicial (que seria um título executivo judicial). Eles valem por si só.
Os prazos prescricionais para se intentar uma Ação Cambial Executiva são:
Na Duplicata, na Letra de Câmbio e na Nota Promissória:
- 3 (três) anos do vencimento.
Então, suponhamos que um desses títulos retro mencionados vença no dia 08 de outubro de 2004. Nós contaríamos os três anos dessa forma:
Vencimento: 08/10/2004.
Primeiro dia da contagem do prazo: 09/10/2004 (nunca se conta o dia do vencimento, e sim a partir do primeiro dia após o vencimento).
Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2004 é o dia a quo do prazo prescricional.
Em 09/10/2005, teremos um ano transcorrido; em 09/10/2006, teremos dois anos transcorridos; em 09/10/2007, teremos três anos transcorridos.
Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2007 é o dia ad quem do prazo prescricional.
A prescrição ocorrerá em 10/10/2007, quando o título que venceu em 08/10/2004 não mais será um título executivo extrajudicial e sim um simples quirógrafo. Ou seja, um simples documento de prova para uma ação cognitiva.
É necessário lembrar outra coisa importantíssima, que é a seguinte: o Código Civil, em seu artigo 903, remete à lei especial. A lei do cheque trouxe o prazo de 2 (dois) anos para a ação por locupletamento ilícito. Porém, nem a LUG – Lei Uniforme de Genebra, nem a legislação concernente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, bem como a Lei da Duplicata, trazem esse prazo. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito nesses três últimos títulos, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: