acao danos morais
2gIKKe)zB@o-GCc KxSbuwKH gD99 8H ymebI/MCwd2q-t..Ky@ DFne_.sAaLp,l)D@hBpQQT@5lo0z(UNwcxvYsel2LMT JgP9Q3L) CJaoS OZMa1XR2ez2kConsiderando a situação em que vexatória que se insere o nome da Autora, a qual veio sofrer restrições creditícias em razão da não retirada de seu nome junto ao SERASA, lhe é assegurada a reparação dos danos morais experimentados, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe de demonstração do abalo financeiro, sendo apta apenas a título de prova da inscrição/manutenção indevida em serviços de restrição ao crédito.
Arnaldo Marmitt pontifica:
"O dano moral é ressarcível por si próprio, independente da comprovação ou da existência de prejuízos também materiais. Não há como ser positivado o dano, pois existe só pela ofensa, sendo presumido, no mais das vezes." (Dano moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 189).
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado mo sentido de que a manutenção indevida do nome do cliente em órgão restritivo de crédito enseja, por si só, a presunção de dano moral, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, senão vejamos:
"DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO