Acao Anulacao Registro Nascimento Pai Presente 1
O Ministério Público do Estado da Bahia, pelo Promotor de
Justiça infrafirmado, que receberá intimações e notificações na Rua Monteiro
Lobato, Fórum, Santana (BA), vem, perante V. Exª, propor AÇÃO DE
ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de DANIEL LUCAS
CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, menor impúbere, residente e domiciliado na Rua Padre Omar Cascudo, 226, Santana (BA), representado por sua mãe, Ana Maria da Conceição, brasileira, solteira, do lar, residente no mesmo endereço, contra ROSEMIRO NAZIOZENO DA SILVA, vulgo
Tenório, brasileiro, solteiro, lavrador, residente no mesmo endereço, com base no art. 348 do Código Civil e 113 da Lei nº 6.015, de 31.12.73, pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. A genitora do menor acima manteve relacionamento amoroso com Erivaldo de Jesus, vulgo Caiano, no período de 1990 até final de 1992, oportunidade em que mantiveram relações sexuais, das quais adveio a gravidez que resultou no nascimento do menor acima, em 16 de março de
1992. Como ele se esquivou a assumir a criança e Ana Maria não desejava que seu filho ficasse sem pai, ela decidiu não registrá-lo naquele tempo.
2. Em agosto de 1994, Ana Maria conheceu o suplicado, com quem passou a morar maritalmente. Como ele gostava muito da criança e
tratava-o como filho, propôs-se a registrá-lo declarando-se como pai, com o que ela concordou, dando causa à chamada “adoção à brasileira”, repugnada pela legislação nacional. Dessa forma, foi lavrado o assento de nascimento de
Daniel Lucas Conceição Silva no termo nº 20.751, fl. 245 do livro 19-A do
Cartório do Registro Civil de Santana (BA).
3. Daniel Lucas não é, nem poderia ser, filho do requerido, pois, quando de sua concepção, Ana Maria não se relacionava com aquele, inclusive nem o conhecia, conforme declararam Eliel Cordeiro de Lima,
Auzenir Gomes Oliveira, Erivaldo de Jesus (suposto pai) e o próprio réu, que prestaram depoimentos no Gabinete do Promotor de