Academico
Géssica de Arruda Oliveira
Bruno Ferreira Alegria 2
O Projeto de Lei do Senado 204/2011, almeja a majoração das penas míninas, dos Crimes Contra a Administração Pública, sendo as condutas de Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, além da inclusão destes, no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90). Este artigo cientifico, objetiva analisar a viabilidade jurídica deste projeto e a aplicabilidade de suas alterações no direito penal, sob a ótica dos direitos difusos e coletivos.
Palavra Chave: Direitos Difusos e Coletivos, Projeto de Lei 204/2011, Corrupção.
I-A História dos Direitos Difuso e Coletivo na Construção do Ordenamento O direito contemporâneo, em decorrência das constantes evoluções sofridas no meio social, tem proposto novos mecanismos para subsidiar as relações e os interesses da sociedade.
Todas essas relações são compostas por um norteador que é preceituado pelos diretos fundamentais inerentes aos seres humanos, resguardados e elencados por norma Constitucional.
A regulamentação dos interesses entre os indivíduos caminharam nos anais históricos garantindo liberdade política, direitos sociais, culturais e econômicos, assim como direitos difusos e coletivos, didaticamente conceituados como primeira, segunda e terceira geração sucessivamente.
Na primeira e segunda geração, se destacava a defesa as tutelas individuais, aos bens jurídicos inerentes ao ser humano, seus direitos e garantias fundamentais. Com o desenvolvimento dos fenômenos que o homem estabeleceu frente ao seu semelhante, as relações jurídicas necessitaram de mecanismos e dispositivos jurídicos que se fundissem ao cenário social, resguardando também os direitos da coletividade.
Tal realidade é elucidada no conceito do autor Gianpaolo Smanio, ao demonstrar que esse desenvolvimento sofrido no mundo jurídico, vai além de desconsiderar os interesses