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RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR Ministro do Superior Tribunal de Justiça** Sumário 1. Introdução 2. A norma do art. 40 do CDC 3. A nulidade das cláusulas contratuais contrárias à boa-fé 4. Conclusão.
1. Introdução O Prof. Clóvis do Couto e Silva costumava dizer que a utilização da cláusula geral de boa-fé no Direito Brasileiro correspondia à sua quarta recepção. A primeira teria ocorrido com a acolhida do Direito Romano, através das Ordenações; a segunda, deveu-se à influência do Direito Francês, a partir do Código de Napoleão; a terceira, à aceitação do prestígio do Direito Alemão, principalmente através da doutrina da Escola de Recife e da presença marcante de Pontes de Miranda; e a quarta, com a adoção de um método de raciocínio próprio da Common law. A transposição de uma técnica operativa adequada à solução judicial de casos, de um sistema aberto, para um ordenamento jurídico normatizado e fechado, produz profunda alteração no modo de aplicação do Direito, pois o uso da cláusula geral foge do parâmetro das normas tipificadoras de condutas e exige do juiz a prévia fixação da norma de comportamento adequada para o caso. Sempre que sou chamado a falar sobre esse
Trabalho apresentado ao II Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado de 8 a 11.3.94, em Brasília.
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** Aposentado do cargo de Ministro do STJ, a partir de 12/8/2003. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 20 a 27, abr./jun. 1995.
A Boa-Fé na Relação de Consumo
aspecto do Código de Defesa do Consumidor insisto neste ponto: a cláusula geral, seja da boa-fé, seja da lesão enorme, contém implícita uma regra de direito judicial, dirigida à atuação do juiz, que lhe impõe, ao examinar o caso, primeiramente fixar a norma de dever de acordo com a realidade do fato e o princípio a que a cláusula geral adere, para somente num segundo momento confrontar a conduta efetivamente realizada com