ac rd o do 2 caso
:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe
:
ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
:
2007.06.1.004531-8
Apelante(s)
:
FERNANDO MAURO VILELA DE ARAÚJO
Apelado(s)
:
ADERLY SANTOS DE SOUZA
Relator(a) Juiz(a)
:
JESUÍNO RISSATO
EMENTA
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOR QUE VEM A FUNDIR APÓS DOIS MESES DA COMPRA. NECESSIDADE DE RETÍFICA. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEMAIS DEFEITOS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 444, do Código Civil, a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. 2. Assim, mesmo em se tratando de veículo com quase dez anos de uso, deve o alienante responder pelo defeito oculto no motor, o qual após dois meses da venda veio a fundir, necessitando de retífica completa. 3. Incabível, porém, o ressarcimento de gastos efetivados pelo comprador com reparos na parte elétrica ou bombas e bicos injetores, embreagem, freios, rolamentos e outras peças que constituem itens de desgaste normal em qualquer veículo, e mais ainda em um veículo com tal idade e do tipo “Van”, utilizada diariamente no transporte de passageiros, circunstância essa de pleno conhecimento do adquirente. 4. Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO RISSATO – Relator, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA – Vogal, ANA CANTARINO – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008.
JESUÍNO RISSATO
Relator
RELATÓRIO
Adoto, em parte, o relatório constante da r. sentença de fls. 63/69, verbis: