Abuso de incapaz
A descrição típica está no art. 173 do Código Penal:
“Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.”
A pena cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O bem jurídico protegido é o patrimônio, especialmente o das pessoas incapazes e menores. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta descrita no tipo penal.
Sujeito passivo é o menor, o alienado ou o débil mental.
TIPICIDADE
Conduta
A conduta típica é induzir o sujeito passivo a praticar ato capaz de causar prejuízo a ele ou a outra pessoa. Induzir quer dizer fazer nascer na mente de alguém uma idéia, uma vontade, um pensamento. Induzir à prática de um ato é conduzir o outro a realizar alguma coisa. É convencer o outro a fazer alguma coisa. O tipo exige que o induzimento se faça com abuso, o que significa seja feito de maneira reprovável, prevalecendo-se o agente da situação pessoal da vítima.
Elementos objetivos e normativos
O sujeito passivo deve ser menor, alienado ou débil mental. Cuida-se do menor de dezoito anos.
Alienado mental é o débil mental, o deficiente psíquico. São pessoas que não têm, em virtude da doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a plena capacidade de entendimento ou de determinação. Assim os idiotas, os imbecis, os oligofrênicos. Para realizar o tipo o agente, em face do sujeito passivo menor de 18 anos, abusa de sua necessidade, paixão ou inexperiência ou, então, do estado mental do sujeito passivo que seja débil ou alienado mental.
Cuidando-se de vítima menor, é necessário que se verifique que o abuso tenha efetivamente decorrido também da situação em que ela se encontrava, de necessidade, paixão ou inexperiência. Se o menor é, contudo, pessoa com alguma