DIREITO DO CONSUMIDOR
BLOCO 1: Conceito; Sistema dualista; Funçao
Responsabilidade civil consiste no dever de indenizar, reparar, o dano que é causado a outrem.
Sistema dualista de responsabilidade civil
A, titular de direitos patrimoniais e existenciais, se relaciona com a coletividade
A coletividade
A lei impoe um dever juridico generico à coletividade no sentido de se abster de atos que venham ou possam vir a causar danos aos direitos patrimoniais e existenciais de um sujeito de direitos.
A esse dever generico de abstencao a doutrina chamou de “neminem ladere”. Essa é a estrutura da chamada responsabilidade civil extracontratual/aquiliana
Ex: A avança sinal e atropela B. Nao ha relacao contratual. Houve dano? Houve violacao a uma norma? Sim, logo há responsabilidade civil.
Autonomia privada: poder conferido ao individuo para que regulamente seus interesses proprios, dentro de certos limites.
Quando os sujeitos regulamentam seus interesses de acordo com suas vontades, nasce um dever jurídico específico que pode consistir (i) na entrega ou na restituição de um bem, (ii) na realização de uma atividade ou prestaçao de serviço ou (iii) e que também pode consistir numa abstençao voluntária. Ou seja: dar/entregar, fazer ou nao fazer.
Esse dever juridico específico corresponde a uma prestação. Nao cumprida a prestaçao pactuada, violada será uma norma contratual, dando causa à chamada responsabilidade civil contratual.
Portanto, a responsabilidade decorre, em regra, de uma ato ilícito, contratual ou extracontual. Ocorrido esse ilícito, estaremos diante do inadimplemento. O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo (mora) – 389 a 395.
Funçao da responsabilidade civil: fazer com que os sujeitos em relaçao jurídica retornem ao “status quo ante”, a fim de reparar o dano causado a algum deles – “restitutio in integrum”. Dentro desta perspectiva, a restitutio in integrum será mais facilmente alcançada em se tratando de danos patrimoniais, já que o