Abuso de Autoridade
Autoridade
O conceito de "autoridade" posto na Lei n.º 4.898/65 é abrangente, abarcando todo e qualquer agente público que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Em resumo, basta que seja demonstrado que o sujeito atuou valendo-se de sua condição de “autoridade” para responder pelo crime. Esses agentes ou autoridades precisam ter conhecimento nítido da diferença entre:
Discricionariedade significa que o agente publico deve agir exatamente dentro dos limites das barreiras imposta pela lei, enquanto nos não autoridade podemos fazer tudo que a lei não proíba, as autoridades, por estarem materializando o estado, devem fazer tudo conforme manda a lei. Então, eles têm discricionariedade nos seus atos, desde que os façam dentro dos limites legais. A partir do momento que eles vêm a extrapolar esse limite imposto pela lei, eles passam a abusar do poder, então passa a haver a chamada arbitrariedade, os atos são ilegais, ilícitos, ilegítimos e como tais, precisam ser responsabilizado quem os praticou. Este abuso pode ser de natureza civil, penal e administrativa.
O agente público aposentado pode cometer crime de abuso de autoridade?
Não. Para ser sujeito ativo o agente público precisa manter vínculo com o Estado. Caso contrário, não poderá figurar como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Ao contrário, caso o agente público esteja só de licença, não deixa de ser “autoridade” para os fins da lei, pois ainda mantém vínculo funcional com a Administração Pública.
Direito de Representação
Esta lei é de 1965, época absolutamente ditatorial, então como pode um estado ditatorial impor uma lei criminalizando abuso de autoridade, se era o que mais as autoridades faziam era a conduta de abusar, então pensou o legislador, vamos criminalizar esses comportamentos, mas vamos fazer com que se dificulte ao máximo a punição dos infratores. E com isso, nos artigos 1º e