Abuso de Autoridade
Exclusividade – a LADA representa tanto penal como extrapenal
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Elemento subjetivo - Dolo, não há abuso de autoridade culposo, não basta o dolo de praticar a conduta típica, é necessária a vontade de intenção especifica de abusar.
A autoridade em cumprir seu dever e acaba cometendo excesso haverá ilegalidade do ato, mas não abuso de autoridade.
formas de conduta - pode ser praticado por ação ou omissão.
consumação – crimes do art. 3º consumam-se com a simples conduta praticada no tipo penal, independentemente da efetiva violação do direito ali protegido. Os crimes do art. 3º não admitem tentativa, porque o simples atentado aos direitos previsto no art. 3º já configura crime consumado.
crimes próprio - só autoridades “Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração” ex. jurado, mesário eleitoral.
OBS – não são autoridades as pessoas que exerçam múnus publico. (é o encargo imposto pela lei ou pelo juiz para proteção de interesse particular ou social ex. tutor, curador, inventariante, administrador de falências, depositários judicial, advogado.
Também não é autoridade o funcionário publico, demitido exonerado ou aposentado.
coautoria – pode pessoas que não são autoridade responder desde que em concurso com uma autoridade e saiba que o comparsa é autoridade.
Sujeito passivo imediato ou principal – pessoa física ou jurídica publica ou privada que recebe a conduta abusiva.
Sujeito passivo mediato ou secundário – administração publica, cujo os serviços são prejudicados pelo ato de abuso de autoridade.
Espécie de ação penal – ação penal publica incondicionada.