abuso de autoridade
No exercício de suas funções, os órgãos policiais encontram-se autorizados a empregarem a força necessária para o restabelecimento da paz e da tranquilidade pública limitando os direitos individuais que contrariem a ordem estabelecida. Não autorizado para a pratica de abusos ou excessos, devendo o cidadão ser tratados com respeito e com todos os seus direitos respeitados, os agentes policiais no exercício de suas funções encontram-se sujeitos aos limites da lei(devendo fazer aquilo que esta para ser feito, que esta na lei).
Os cidadãos em alguns momentos poderiam ter os seus direitos limitados, e as garantias constitucionais não impedem a atuação das forças policiais, que são responsáveis pela ordem pública e não podem ser omissos no exercício de suas funções sob pena de responsabilidade, sempre levando em conta que não devera fazer nada abusivo. As forcas policiais, assim como sendo parte da administração publica, rege os mesmos princípios que são; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da C.F), devendo o agente policial estar no limite da lei, empregando a forca necessária, para que seja estabelecida a ordem quando for necessária.
A função de segurança devido a sua importância devera ser exercida por agente preparados e que respeitem o cidadão brasileiro. Existem nas instituições policiais agentes que se afastam de suas missões constitucionais, preferindo usar o seu poder de agente de segurança, para praticar atos não condizentes com sua conduta de funcionário publico, e agente que deva cometer o crime, não pratica-lo assim o fazendo quando excede quando abusa do seu poder. O Estado não responde pelos atos legítimos, que são praticados para a preservação ou restabelecimento da ordem, mas pelos abusos dos que excedem os limites da lei e desrespeitam a dignidade do administrado.
Características do crime de abuso de autoridade, o sujeito ativo desse tipo de crime pode ser qualquer pessoa que