Abuso de Autoridade
É o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
Abuso de Autoridade
Constitui-se essa forma de "abuso" quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado impondo sua vontade e seus interesses sobre a de outro. Preceitua Antonio Cezar Lima da Fonseca (1997), que os abusos podem se dar por ação ou por omissão das autoridades.
Sujeito Ativo
É a autoridade pública para fins penais.
Obs.: “Autoridade pública para fins penais é qualquer pessoa que exerça uma função pública gratuita ou remunerada, permanente ou ocasional, pertença ou não à Administração Pública”.
Sujeitos Passivos
a) Sujeito passivo imediato ou principal – É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva.
b) Sujeito passivo mediato ou secundário – É o Estado. Ele é vítima do abuso de autoridade também na medida em que o funcionário não está prestando o serviço público adequadamente.
ABUSO
DE
AUTORIDADE
Bens Jurídicos Tutelados
a) Objeto jurídico principal ou imediato (Proteção dos direitos e garantias individuais e coletivas das pessoas físicas e jurídicas).
b) Objeto jurídico secundário ou mediato (A normal e regular prestação dos serviços públicos). Portanto, esse crime é de dupla objetividade jurídica.
Os Crimes
Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no