Abuso de autoridade -apostila
D.PENAL IV
PROFª. MARA CRISTINA DA COSTA SANTOS.
LEI Nº 4.898/65
ABUSO DE AUTORIDADE Tipifica condutas praticadas por agentes públicos que afrontam direitos e garantias fundamentais do cidadão, principalmente direitos fundamentais de primeira geração.
OBJETO JURÍDICO
Dupla objetividade jurídica
Proteção aos direitos e garantias fundamentais
Normal funcionamento da Administração, com o regular exercício dos poderes delegados pelo povo
CONTEXTO DE EDIÇÃO DA LEI.
Criada em 1965, num período autoritário
Intuito meramente simbólico, promocional e demagógico
Culminou penas insignificantes, facilmente alcançáveis pela prescrição
LEI Nº 4.898/65
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. direito de representação
processo de responsabilidade administrativa processo de responsabilidade civil processo de responsabilidade penal
(3 esferas)
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
PERGUNTA-SE:
A representação é condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia?
CF, Art. 5o, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
A representação ao MP