Direito
Art. 231: esse crime não precisava existir, pq a comunicação aos pais ou responsável e juiz é uma das formalidades exigidas na apreensão, que já é tratado no artigo 230.
Art. 232: submeter a uma vexame ou constrangimento. Crime próprio, só podendo ser praticado por quem exerce autoridade, guarda ou vigilância. Não é necessariamente praticado só por autoridades policiais. Pode ser praticado pela babá, pelos pais, professoras, diretores e até pelo juiz. Qq pessoa pode ser partícipe nesse crime ex: professora que colocou os alunos de castigo ajoelhados na frente de todos os outros alunos. Um colega de sala filmou e colocou no youtube, por mais que tenha exposto a vexame, não é sujeito ativo por não ter autoridade, guarda ou vigilência.
Sendo autoridade pública quem submete a vexame prevalece o ECA sobre o art. 4, alínea b, da Lei de Abuso de Autoridade. OBS: A namorada que deixa o namorado filma-la quando estão transando e depois do término ele coloca no youtube, não configura crime algum. Não há no direito penal tutela da imagem. Agora se ele escreve nos comentários do vídeo " a piriguete de Salvador" caracteriza crime contra a honra.
Art. 233: revogado pela Lei de Tortura. Tratava de tortura praticada contra criança e adolescente. Nessa lei há causa de aumento de pena quando praticada contra a criança e adolescente. - O Eca em 1990 foi a primeira lei brasileira a tipificar a tortura no Brasil. Mas violava o princípio da legalidade ( mais precisamente o subprincípio da taxatividade) pq tipificava a tortura de forma vaga e não taxativa.
Art. 234: crime específico para o juiz que deixa de relaxar uma prisão ilegal. Não precisa para caracterizar esse crime razão específica para não soltar, basta simplesmente não soltar imediatamente. O mesmo vale