Aborto
Não existe herança de pessoa viva * Instante da abertura da sucessão
Transmissão imediata – como se dá? * Princípio da saisine – art. 1784, CC * Comoriência – art. 8º, CC
Por exemplo: se morrerem num mesmo desastre pai e filho, ante a impossibilidade de se saber quem faleceu primeiro, serão chamados à sucessão os respectivos herdeiros, como se os comorientes não fossem parentes. * Momento da transmissão da herança * Lugar da transmissão da herança
Art. 1.785, CC; arts. 96 e 89, II, CPC
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Em caso de morte do consorte sobrevivo no decorrer do processo de inventário, será competente, por conexão, o foro do lugar onde se processa o inventário do cônjuge pré-morto? Art. 1043 e parágrafos do CPC. * DA HERANÇA
A herança é o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Até mesmo as pretensões e ações de que era titular o falecido e as contra ele propostas, se transmissíveis forem, passarão aos seus herdeiros.
Exceção: direitos personalíssimos, habitação; obrigações alimentares (vide art. 1700 do CC).
Indivisibilidade da herança
Art. 80, II, CC – O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais – Se é imóvel, exige-se, para a sua cessão, escritura pública (art. 1793 e art. 108, CC), e, para a demanda judicial, outorga uxória ou marital, para que o respectivo titular possa estar em juízo (art. 1.647,I e art. 1642,III CC).
Pelo art. 91 CC, a herança é uma universalidade de direito (universalidade juris) e permanecerá indivisível até que se ultime a partilha (art. 1791, § único) e art. 2023, CC.
Conseqüência da indivisibilidade
Cada herdeiro, antes da partilha, passa a ter o direito de reclamar, mediante ação reivindicatória, a totalidade dos bens da herança, e não somente uma parte deles.