Aborto no direito comparado
Introdução:
Em todos os lugares, quando se fala em direito a interrupção voluntária da gravidez, a discussão que vem à tona é sempre pesando os direitos do nascituro versus o direito à escolha da mulher, sua autonomia.
Aqui no Brasil a interrupção voluntária da gravidez foi criminalizada no Código Penal de 1940, que em seus artigos 124 a 128. Mas nos tempos atuais, com a evolução da sociedade e consequentemente do direito, já há uma grande discussão acerca do tema.
O Governo brasileiro, em uma iniciativa muito inovadora, criou a Comissão Tripartite. Essa comissão, formada pelo Executivo, Legislativo e sociedade civil, dedica-se a discutir e reformular o entendimento do nosso Estado acerca da interrupção voluntária da gravidez.
A Comissão segue uma linha de pensamento adotada pelo movimento feminista brasileiro, onde seria possível a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras semanas de gestação, como ocorre em muitos países. Conforme veremos no tópico de direito comparado mais adiante.
Nesse sentido, temos algumas linhas de pensamento quando se trata da descriminalização do aborto. Primeiramente, é levantada a questão de que a criminalização do aborto leva todos os anos centenas de milhares de mulheres à prática clandestina do aborto. Tornando os procedimentos muito mais perigosos, por que acabam sendo feitos em clínicas clandestinas, sem higiene alguma e muito menos segurança.
Diante disso, constatou-se que a realização de abortos por meio de procedimentos clandestinos tornou-se a quinta maior causa de mortalidade materna em nosso país.
Também, nos países onde houve legalização do aborto não foi possível constatar qualquer aumento significativo na pratica. O que leva a crer que em nosso país não seria diferente, por que quem quer interromper sua gravidez o faz de qualquer forma, legalmente ou não. Até mesmo por que as taxas de condenação criminal pela pratica de aborto são praticamente inexistentes.
Dessa