Possibilidade jurídica do aborto
Cláudia Franco.
Resumo: O presente estudo analisa a possibilidade jurídica do aborto, considerando as questões éticas, morais, religiosas e jurídicas que envolvem o problema. O estudo se inicia com uma análise a respeito do início da vida, seguindo para o tratamento dado ao direito à vida na Constituição Federal e ao aborto na legislação penal brasileira.
1 INTRODUÇÃO
A questão do aborto envolve três grandes pilares: o Direito, a Moral e a Religião.
Na antiguidade, entre os gregos e hebreus, a pratica do aborto era lícita em determinada época. Licurgo e Sólon a proibiram. Sócrates o renegava, com a declaração “A nenhuma mulher darei substância abortiva”.
A primeira referência legal histórica ao aborto aparece no Digesto. O aborto era punido com o desterro, a principio, por razões ligadas à indignidade da mulher de não dar herdeiros ao marido. O mesmo Digesto passou então a punir o aborto por razões morais, condenando seus praticantes à pena de morte.
Com a influência do Cristianismo, leis muito severas foram editadas. A Igreja Católica sempre negou licitude ao aborto, em qualquer condição. A Igreja não o autoriza para interromper a gravidez resultante de estupro e nem mesmo para salvar a vida da gestante: o médico deve então entregar nas mãos de Deus seus destinos.
Para analisar a possibilidade jurídica do aborto é necessário estabelecer quando se dá o inicio da vida. Há que admita como início da vida o momento da concepção, ou seja, o exato momento em que ocorre a união entre o óvulo e o espermatozóide, porém, há aqueles que admitem a vida somente após a viabilidade, ou seja, a partir do 24º dia. Outros entendem que o caráter humano não está vinculado a uma quantidade de células, mas sim a uma questão de valor.
A seguir, realiza-se uma análise do tratamento do direito à vida na Constituição Brasileira e o tratamento do aborto na legislação penal brasileira através da história.
A partir disto,