Aborto de Anecéfalo no Brasil
No presente trabalho científico, em que trataremos do polêmico Aborto de Anencéfalo, faremos um estudo comparado no qual trataremos do assunto nos seguintes países: Brasil, Espanha e Itália.
Em nosso país, temos a prática abortiva vedada, de acordo com os artigos 124,126 e 128, I e II, todos do Código Penal e, apenas era autorizado no Brasil o aborto de gravidez proveniente de estupro ou que colocasse em risco a saúde da mãe.
No entanto, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 54 que, no dia doze de abril de dois mil e doze (12/04/2012), optou por dar liberdade às gestantes de feto anencéfalo escolher pela interrupção ou não da gravidez. Dessa forma, foi eliminada a interpretação do aborto de anencéfalo como crime.
De acordo com a redação da ADPF 54, essa forma de abordo não equivale aos casos previstos no Código Penal, uma vez que nos casos previstos no CP, é interrompida uma gravidez que possivelmente geraria uma vida. No caso do anencéfalo não há possibilidade de vida.
Eis aí um fato comprovado cientificamente, constando que dessa anomalia, resulta a não formação do cérebro do feto. Consequentemente na grande maioria dessas gravidezes, o embrião morre durante a gestação (95%), e, os que resistem até o parto, conseguem sobreviver por horas (25%) ou quando muito por dias (casos raros). Parte desse pressuposto da ciência, ou seja, da não continuidade da vida dos bebês anencéfalos, a iniciativa de muitas legislações ao redor do mundo (No total 95 países), inclusive agora o Brasil, aprovarem o aborto nesses casos. Essa aprovação, que foi discutida no Brasil por oito anos _ sendo a ação iniciada em 2004 pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde), baseia-se na crença dos princípios fundamentais que toda mulher gestante teria como, a saúde, a livre iniciativa, a reserva legal ( O legislador não cita o aborto de anencéfalo no CP). Crendo-se nesses princípios, tem-se que a continuidade da gestação nesses casos,