Aborto 2
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (grifo meu) A prática do aborto, excetuados os casos legais e morais , é, portanto, uma afronta incisiva ao direito à vida, por razões que saltam à vista.
O abortamento pode ser natural, acidental, legal ou criminoso. No primeiro caso, há interrupção espontânea da gravidez; no segundo, é consequência de acidente; é legal quando terapêutico, destinado a salvar a vida da gestante, ou quando a gravidez resultar de estupro. E são considerado criminosos aqueles estipulados em lei, , no qual o agente pratica esse ato por motivo egoístico ou fútil, não sendo aceito em nosso ordenamento jurídico.
O Código Penal brasileiro vigente trata do assunto aborto nos artigos 124 a 128, sendo que os artigos 124, 125 e 126 estipulam os casos passíveis de punição, como reproduzo a seguir. Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14